A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em Solução de Consulta nº 3014/2021, reconheceu o vale-transporte custeado pelo empregador como insumo para desconto do crédito do PIS - Programa de Integração Social e da COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Vale destacar, no entanto, que os gastos com vale-transporte, pelos Concessionários, somente podem ser aproveitados em relação aos funcionários que trabalham diretamente nas prestações de serviço, não sendo permitido o crédito para os funcionários que trabalham nas operações de comércio (venda).
Isso porque a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui interpretação de que as normas do PIS e da COFINS, somente reconhecem a existência de insumos nas operações de prestação de serviço e produção e fabricação de bens, não havendo previsão legal para utilização de insumos nas operações de comércio (venda).