EMPRESA
Atua no mercado a mais de doze anos em diversos segmentos relacionados ao direito tributário.
Reúne profissionais especializados em direito tributário e planejamento tributário.
A sua missão é aumentar os lucros dos clientes com a minimização dos seus encargos tributários por meio de planejamento tributário, assessoramento ou questionamentos administrativos e judiciais.
Atividades Profissionais:
1 - a interposição de ações judiciais questionando a exigência ilegal/inconstitucional de tributos ou visando a recuperação de valores indevidamente recolhidos;
2 - a elaboração de consultas tributária, bem como a propositura de defesas e recursos administrativos em todas as esferas (federal, estadual e municipal) objetivando a anulação de Autos de Infração e Notificações;
3 - orientação e acompanhamento no atendimento à fiscalização, para minimizar os efeitos desses procedimentos do Fisco;
4 - elaboração de pareceres jurídicos visando basear posicionamentos tributários adotados pela empresa ou orientar o futuro recolhimento de tributos;
5 - Planejamento tributário e reengenharia tributária;
6 - Processo de cisão, fusão e incorporação e reestruturação societária;
CAETANO E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Av. João Batista Parra, 673 - Sala 602 - Ed. Enseada Tower
29052-123 - Enseada do Suá - Vitória - ES
Telefone: (27) 3026-0500
Site: www.acaconsultoria.com.br
• Advogados:
- Dr. Paulo César Caetano
E-mail: paulo@acaconsultoria.com.br
- Dr. Leonardo Carvalho
E-mail: leonardo@acaconsultoria.com.br
• Especialidades
- Direito Tributário - Planejamento Tributário, Elaboração de Pareceres, Contencioso Tributário, Recuperação de Créditos e Procedimentos Compensatórios.
- Direito Societário - Reorganização Societária, Constituição de Empresas, Contratos Societários, Planejamento Sucessório, Recuperação de Empresas e Falência.
- Consultoria Fiscal - Declaração de Imposto de Renda, Capitais Estrangeiros, Sócios e Dirigentes Estrangeiros.
NOTÍCIAS / PARECERES
• EMPRESAS DO SIMPLES NÃO SÃO OBRIGADAS A RETER 11% PARA O INSS
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgando recurso especial interposto pelo contribuinte deu provimento ao mesmo para afastar a obrigatoriedade de retenção de 11% sobre a folha de pagamento em favor da seguridade social. A votação foi unânime e derrubou decisão proferida pelo Tribunal Regional da 4ª Região-Sul.
Ao julgar a questão o Tribunal Regional Federal do Sul entendeu que a lei 9.711/98 deu nova redação ao art. 31 da lei 8.212/91 e instituiu o regime de retenção e recolhimento de contribuições destinadas à seguridade social devida pelas empresas cedentes de mão-de-obra, atribuindo à empresa tomadora do serviço a responsabilidade de reter e recolher a contribuição sobre a folha de salários devida por aquelas empresas.
O Tribunal anterior defendeu que a sistemática de arrecadação simplificada - SIMPLES - não dispensa as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento da contribuição sobre a folha de salários. Concluiu o Tribunal que na arrecadação pelo SIMPLES a parcela correspondente à contribuição destinada à seguridade social é identificável. Inexistindo incompatibilidade entre esse sistema e a retenção de 11% instituída pela referida lei.
Entretanto, ao enfrentar o tema o Superior Tribunal de Justiça se posicionou em entendimento contrário ao do referido Tribunal. O relator, Castro Meira, considerou a matéria, dentro dos seguintes aspectos: “a controvérsia dos autos consiste em determinar se as empresas optantes pelo SIMPLES estão sujeitas à retenção do percentual de 11% sobre notas fiscais e faturas de empresas prestadoras de serviços, prevista no art. 31 da lei 8.212/91, com nova redação dada pela lei 9.711/98. Em seu voto o relator destacou que, “o sistema de arrecadação destinado às empresas optantes pelo SIMPLES é incompatível com o regime de substituição tributária previsto no art. 31 da lei 8.212/91. A retenção, pelo tomador de serviços, do percentual de 11% sobre o valor da fatura, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Concluiu o relator que, “o acórdão recorrido deve ser reformado, pois este Tribunal firmou posicionamento no sentido de que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção do percentual de 11%.
Caetano e Carvalho Advogados Associados
Paulo César Caetano/Leonardo Carvalho
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• LEI 8.068/2005 DE 04/07/2005 - DIÁRIO OFICIAL 05/07/2005
A Lei Estadual 8.068, de 05 de agosto de 2005, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços divulgarem o valor dos impostos embutidos no preço dos produtos ou serviços oferecidos aos consumidores, no §4º do artigo 1º, estipula que suas disposições aplicam-se somente aos fornecedores conceituados no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90). Nesse dispositivo foi estabelecido que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços . Assim, às concessionárias de veículos, obviamente, estão sujeitas as disposições contidas na Lei 8.068/2005, tanto na revenda de automóveis e peças quanto na prestação de serviços.
O Governador do Estado, entretanto, propôs ADI contra a aplicação desta Lei. Contudo, como se verifica do quadro anexado ao final, não foi ainda deferida a medida liminar. A Lei, então, entrará em vigor a partir do próximo dia cinco de setembro, e sua não observância acarretará multa (art.4º).
Desse modo, para aos concessionários de veículos, nesse momento, existem dois caminhos: a observância irrestrita das disposições legais, até o próximo dia cinco, ou a interposição de medida judicial, visando sustar os efeitos da norma.
Colocamo-nos a disposição, caso tenham dúvidas.
Caetano e Carvalho Advogados Associados
Paulo Cesar Caetano/Leonardo Carvalho
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• LEI 8.068, DE 4-7-2005 (DO-ES DE 5-7-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS
Afixação de Cartaz – Divulgação do
Valor dos Impostos Embutidos no Preço Final
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços divulgarem o valor dos impostos embutidos no preço dos produtos ou serviços oferecidos aos consumidores.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, César Colnago, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – É direito do consumidor saber, antes, durante a negociação e depois da compra, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou do serviço.
§ 1º – A divulgação dos preços deve ser feita de forma destacada e acessível, permitindo que o consumidor diferencie imediatamente o valor do produto do valor dos impostos embutidos no preço final.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a toda e qualquer exposição pública para a venda, inclusive em vitrines e similares.
§ 3º – O disposto neste artigo é inaplicável à propaganda comercial, que deve observar a legislação federal pertinente.
§ 4º – Esta Lei somente é aplicável às empresas que se enquadrem no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11-9-90 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei e dispensar categorias econômicas de seu cumprimento, quando esse for inviável.
Parágrafo único – A ausência de regulamentação não impede a eficácia imediata da presente Lei.
Art. 3º – Qualquer cidadão tem legitimidade para representar ao Ministério Público ou aos órgãos de defesa do consumidor informando sobre o descumprimento desta Lei.
Art. 4º – O descumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeitará ao infrator a multa de 30 (trinta) Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), que serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. (César Colnago – Presidente)
Caetano e Carvalho Advogados Associados
Paulo César Caetano/Leonardo Carvalho
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• PARCELAMENTO ON-LINE AGILIZA VIDA DO CONTRIBUINTE
Apesar de raras, há providências fazendárias que visam facilitar a vida dos contribuintes. Exemplo disso é a IN/SRF n.º 557/05, que trata de parcelamentos de débitos tributários via internet .
A partir da edição da IN/SRF n.º 557/05, os contribuintes portadores do certificado digital, quando quiserem parcelar débitos junto à Receita Federal do Brasil, não precisarão mais enfrentar filas, pegar senhas, etc.; isto porque, o Fisco disponibilizará, em seu site (www.receita.fazenda.gov.br), um formulário para o pedido de parcelamento de débitos on-line .
Determina ainda, a mencionada Instrução Normativa, que o pedido será automaticamente deferido se o contribuinte cumprir as exigências nela mencionadas. Todavia, a principal delas, é que este serviço só poderá ser utilizado por aqueles contribuintes que possuírem o certificado digital e-CPF ou e-CNPJ.
Para a empresa conseguir o certificado digital, aliás, deverá dirigir-se à Delegacia da Receita Federal do Brasil de seu estabelecimento, portando uma cópia do contrato social e o comprovante do pagamento de uma taxa anual de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), para retirar um disquete e instalar os programas ali contidos em seus computadores.
Qualquer valor de débito poderá ser parcelado pela internet, desde que não ultrapasse 60 meses e o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Débitos inscritos em Dívida Ativa da União, não poderão ser parcelados via internet.
A primeira parcela deverá ser paga até o segundo dia útil subseqüente à data da transmissão do pedido, não podendo, entretanto, ultrapassar o último dia útil do mês. As demais parcelas serão debitadas diretamente na conta corrente bancária informada pelo contribuinte.
Por fim, deve ser mencionado que o pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito, sendo que, na falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não, será rescindido o contrato de parcelamento e o débito será executado (Portaria Conjunta da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria da Receita Federal n.º 2, de 31 de outubro de 2002).
Caetano e Carvalho Advogados Associados
Paulo César Caetano/Leonardo Carvalho
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• SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARA INCONSTITUCIONAL A AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS PELA LEI N.º 9.718/98
Já informamos, há alguns meses, que o Supremo Tribunal Federal retomara, em 18/05/2005, o julgamento sobre a constitucionalidade da alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS pela Lei n.º 9.718/98 e que, para surpresa de todos, cinco dos onze ministros proferiram votos favoráveis aos contribuintes.
Ontem, com alegria, verificamos que o Judiciário Brasileiro ainda possui alguma isenção nos julgamentos de causas patrocinadas pelo Executivo, uma vez que o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98 que instituiu uma nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) (Recursos Extraordinários n.º 357950, 390840, 358273 e 346084). Assim, as empresas podem ingressar em juízo pleiteando tudo aquilo que foi recolhido indevidamente com base na receita bruta e não no faturamento.
É bom lembrar que o prazo para restituição de créditos tributários é de 5 (cinco) anos, contados a partir do pagamento, conforme determinado na Lei Complementar n º 118/05.
Eis a matéria veiculada no site do Supremo Tribunal Federal nesse dia 10 de novembro de 2005:
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Inicialmente, o Plenário ouviu o voto do ministro Eros Grau que havia pedido vista dos autos do RE 357950. Eros Grau decidiu negar provimento ao recurso, pois considerou que a lei impugnada só produziu efeitos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que a teria validado. Segundo ele, até então, o dispositivo gozava de presunção de constitucionalidade tendo sido recebido pela emenda. “É o fenômeno da recepção”, completou o ministro. Também negaram provimento ao recurso os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim.
Voto condutor
O voto vencedor no julgamento do RE 357950 foi o do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no dia 18 de maio deste ano, que também foi seguido pelos ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso. Marco Aurélio deu provimento parcial ao recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
Para o relator, o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado foi além do que previu a Constituição Federal e a própria interpretação desta já proclamada pelo Supremo. “Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia”, concluiu o ministro.
Reforçando o entendimento de Marco Aurélio, o ministro Carlos Ayres Britto negou a tese da convalidação das leis por emendas constitucionais. “Uma lei ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição e não pode ser perdoada por uma emenda”, assinalou. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do dispositivo anterior, também declaravam a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei questionada. Este dispositivo prevê o aumento da alíquota da Cofins para três por cento, mas foram vencidos neste ponto.
A decisão vale também para os REs 390840 e 358273. Em relação ao RE 346084, que trata do mesmo assunto, porém mais antigo, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma pelos ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Foram vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello. Vencidos integralmente os ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que negaram provimento ao RE.
Reflexos do julgamento
De acordo com o ministro Carlos Velloso, que falou com a assessoria de imprensa após o encerramento da sessão, os processos em trâmite no Supremo sobre o mesmo assunto terão o mesmo fim dos que foram julgados hoje no Plenário. Velloso acrescentou que esses processos não precisarão ser analisados pelo colegiado, podendo ser decididos pelo próprio relator.
A conseqüência, ainda segundo o ministro, é que a União deixará de ganhar com a volta do regime anterior definido pela Lei Complementar nº 70/91. Segundo esta norma, receita bruta ou faturamento é o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. É sobre esse conceito de receita que passarão a incidir o PIS e a Cofins.
A decisão de hoje beneficia as empresas autoras dos recursos extraordinários já julgados. Mas, conforme previsão constitucional, o Supremo também poderá comunicar ao Senado a decisão para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, e que valerá para todos.
Caetano e Carvalho Advogados Associados
Paulo César Caetano/Leonardo Carvalho
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• VENDAS NÃO RECEBIDAS PODERÃO SER EXCLUIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS
No momento em que a maioria das empresas brasileiras estão encontrando dificuldades para receber os seus créditos, o Poder Judiciário responde de forma positiva aos anseios daqueles empresários que sofrem com a inadimplência. Segundo a SERASA “em março de 2005, a inadimplência da pessoa jurídica subiu 24,3% em relação a fevereiro de 2005” (Folha Online, 10.05.05).
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região (2ª instância) decidiu liminarmente que devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS valores registrados contabilmente pela empresa, mas não recebidos por causa da inadimplência do cliente.
O PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela empresa, independentemente do tipo de atividade e regime contábil adotado por ela. Aplica-se ao caso, a mesma regra das devoluções de vendas, ou seja, os valores não recebidos devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições, a luz do principio da capacidade contributiva.
Esse posicionamento dos Tribunais significa diminuição considerável nos custos tributários das empresas, dependendo do índice de inadimplência a diminuição no valor devido a titulo de PIS e COFINS pode alcançar percentuais elevados.
Afastem mais esta arbitrariedade, consultem-nos, faça valer seus direitos.
Caetano e Carvalho Advogados Associados
Paulo César Caetano/Leonardo Carvalho
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• CONTRIBUINTE PODE ARROLAR BENS PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO, ANTES DE AÇÃO DO FISCO
Na última sexta-feira (29 de abril) foi veiculada notícia no site do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de o contribuinte oferecer bens visando suspender a exigibilidade de crédito tributário mesmo antes da execução fiscal. Eis a íntegra dessa notícia:
É possível ao contribuinte o arrolamento de bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja execução ainda não foi ajuizada, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa? Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que sim, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS contra a Araucária Transporte Coletivo S/A, do Paraná.
“Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário”, observou o ministro Luiz Fux, em seu voto-vista. Ele considerou, ainda, que o entendimento diverso seria admitir que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro defendeu ser viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. ‘Mutatis mutandis [mudando o que deve ser mudado], o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas’, explicou .
O ministro considerou, ainda, o texto do artigo 206 do Código Tributário Nacional, que diz: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Segundo o ministro, pelo dispositivo legal transcrito, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada Certidão Positiva com Efeito Negativo. ‘Para tanto, antecipa-se a autora, oferecendo, mediante ação cautelar, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pela Fazenda Nacional. Deste modo, suspender-se-ia a exigibilidade do crédito tributário (...)’, completou. Para ele, pela interpretação combinada dos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional, não há, em tese, qualquer óbice para que o contribuinte, antes de iniciada a ação executiva fiscal, apresente garantia por via cautelar.
Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que essa antecipação da garantia não se constitui propriamente em penhora, que é instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda não há processo de execução, revestindo-se, na verdade, das características de garantia prestada por quem pretende oferecê-la na forma da lei processual.
“Independentemente dessa diferenciação conceitual, à luz da ratio essendi [razão de ser] do artigo 206 do CTN, sobressai importante que haja uma garantia idônea ao cumprimento da obrigação, que autorize a expedição de certidão positiva com efeito negativo, sendo indiferente seja essa garantia prestada na execução, em via administrativa ou de outra forma’, concluiu o relator.”
Com isso, os contribuintes podem preservar seus direitos à emissão de CND ou a não negativação no CADIN, mesmo diante da demora do Fisco em executar o suposto débito.
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Paulo César Caetano/Leonardo Carvalho
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• MANTIDO ATÉ 09.06.2005, PRAZO DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acabou com a intenção do governo federal de reduzir, desde já, de dez para cinco anos o prazo para que empresas peçam a devolução de tributos pagos a maior. Por unanimidade, os ministros decidiram que o novo prazo passa a valer somente em junho de 2005, quando entra em vigor a Lei Complementar 118/05, que adaptou o Código Tributário Nacional às regras da nova Lei de Falências.
A redução do prazo foi incluída no artigo 3º da referida Lei e está sendo tratado como um contrabando jurídico por especialistas, visto que, a regra não guarda nenhuma relação com o assunto tratado na lei complementar e o governo, tentando conferir caráter interpretativo ao novo artigo, procurou contornar entendimento que já se encontrava sedimentado no STJ, em sentido oposto.
Na decisão, os ministros entenderam que não cabe ao Executivo e ao Legislativo interpretar normas legais. “O julgamento é relevante porque, por unanimidade e com extrema rapidez, frustrou-se a tentativa do governo federal de afastar a tese dos 10 anos de forma retroativa, com o subterfúgio de um dispositivo supostamente “interpretativa” de matéria que já se encontrava pacificada no STJ há vários anos”.
Contudo, não se pode falar em derrota total do governo federal. Na verdade, o Executivo obteve uma vitória parcial, visto que o mencionado artigo será aplicado aos pedidos de restituições realizados a partir de 10 de junho de 2005.
Hoje, nos tributos com lançamento por homologação, o prazo de cinco anos para as empresas pedirem a devolução dos valores pagos a maior somente se inicia depois de transcorridos outros cinco anos, contados a partir do pagamento. Assim, as empresas podem requerer a restituição ou compensação até dez anos depois do pagamento indevido. Com a decisão, os pedidos apresentados a partir de 10 de junho de 2005 somente poderão envolver os pagamentos a maior feitos nos cinco anos anteriores à sua apresentação.
Desse modo, é oportuno salientar que, caso o Supremo Tribunal Federal venha decidir que determinada Lei é inconstitucional após o quinto ano de sua publicação, o contribuinte que não questionou aquela lei, perderá o direito a restituição das quantias pagas indevidamente, visto que as mesmas estarão atingidas pelo instituto da prescrição.
Consultem-nos, minore suas despesas e aumente seus lucros, através de nossa assessoria jurídica tributária.
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• COFINS E PIS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE POR IMPOSIÇÃO DA IN/SRF 54/2000 – INCIDÊNCIA SOBRE IPI
Com a edição da Instrução Normativa n.º 54, de 19/05/2000, a Receita Federal modificou o critério estabelecido no artigo 43, da Medida Provisória n.º 2.158-35, de 24/08/2001, para incluir, na base de cálculo para substituição tributária do PIS e da COFINS, o Imposto sobre Produtos Industrializados. Essa inovação é ilegal e viola nitidamente o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
Existem algumas decisões proferidas por tribunais de segunda instância em que esse pleito dos contribuintes foi negado. Porém, não há número significativo de julgados ou qualquer definição no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal.
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• ICMS PAGO A MAIOR PELA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DE VENDA E O PRESUMIDO PELO FISCO
No Superior Tribunal de Justiça é unânime a jurisprudência de que o contribuinte possui direito ao creditamento de valores de ICMS recolhidos a maior por ocasião da venda de veículos por preço inferior ao que serviu de base de cálculo à retenção, na chamada "substituição tributária para frente" (RESPs. 327623, 293539, 331280, entre outros).
O STF, ao contrário, vinha decidindo, por maioria, que não havia o direito de devolução da quantia de ICMS paga a maior. Porém, em decisão recente, diante do fato de que houve a substituição de quase todos os ministros (apenas três dos que votaram originariamente contra os contribuintes permanecem), foi proferida decisão sobrestando o feito para aguardar julgamento do Pleno nas ADIs 2.777-8/SP e 2.675-5/PE (RE 414903).
Desse modo, é possível que o STF modifique seu entendimento quanto aos créditos de ICMS em questão.
CONCLUSÃO
Com a aprovação da Lei Complementar 118 de 9 de fevereiro de 2005, o direito de repetir tributos recolhidos indevidamente limita-se a cinco anos contados do pagamento antecipado . Por isso, recomendamos que os contribuintes, mesmo em questões ainda não totalmente definidas, façam o depósito judicial para afastar a prescrição.
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• ADINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ENTRAM EM PAUTA
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma no dia 6 de abril o julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins), cujo resultado é dos mais esperados pelos setores sujeitos à substituição tributária como bebidas, combustíveis, medicamentos e alimentos. A corte analisará as Adins de nº 2.777 e 2.675, que ao longo do ano passado, por diversas vezes entraram e saíram da pauta de julgamento do Supremo e que está com pedido de vista do ministro Nelson Jobim.
Os contribuintes, que já contam com dois votos favoráveis dos ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso, aguardam uma definição do STF sobre a obrigação ou não dos Estados de Pernambuco e São Paulo restituírem créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) às empresas, que no regime de substituição tributária, tenham vendido uma mercadoria abaixo do chamado valor ou preço presumido. São Paulo e Pernambuco são dos poucos Estados brasileiros que ainda possuem leis que os obrigam a restituir essa diferença, quando o contribuinte vender por valor abaixo do presumido. Nas Adins, São Paulo e Pernambuco pedem que o Supremo considere inconstitucional suas normas - as Leis nº 9.176/95 e nº 1.140/96, respectivamente - que regulamentam o assunto.
A maioria dos Estados, desde que o STF considerou procedente a Adin nº 1.851, em 2002, não promovem a restituição desses créditos. Essa ação foi proposta em 1998 pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), como representante das concessionárias de veículos, contra o convênio ICMS nº 13/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e o Decreto nº 35.245/91 do Estado de Alagoas.
As normas estipularam o direito do Estado de não restituir ou cobrar a complementação do ICMS quando a venda fosse inferior ou superior ao valor presumido - fixado como a base de cálculo do imposto, independente do valor de venda da mercadoria ficar acima ou abaixo.
Um dos temores dos setores sujeitos ao regime tributário é que São Paulo e Pernambuco passem a exigir das empresas a devolução dos créditos já restituídos, caso o Supremo considere inconstitucional as legislações.
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