DECRETO Nº 1067 - R, DE 29 DE AGOSOTO DE 2002
Ratifica os Convênios ICMS nºs 93 e 94/02, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nº 93 e 94/02, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, na cidade de Brasília - DF, em 30 de julho e 09 de agosto de 2002, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 2º - O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 67:
"Art. 67 ……………………………………………………………………………………
XXVI - até 30/09/2002, nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00.10 e 8706.0090 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto no § 8º deste artigo (Convênio ICMS nº 50/99 e 93/02); ............................................................
XXXV - nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à industrialização e posterior comercialização, por estabelecimento industrial, ainda que filial do importador bem como destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento); ............................................................
§ 8º - O benefício do inciso XXVI independerá de sujeição ao regime de substituição tributária. ............................................................" (NR)
II - o art. 234-C:
"Art. 234 C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas as alíquotas do IPI incidente na operação e do ICMS prevista no art. 20, II, h, da Lei nº 7.000/01 e a redução de base de cálculo de que trata o art. 67, XXVI, deste Regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor:
I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo:
a) Com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) Com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) Com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;
d) Com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
e) Com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;
f) Com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
g) Com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;
h) Com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
i) Com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
j) Com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou Estado do Espírito Santo:
a) Com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) Com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) Com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;
d) Com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
e) Com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;
f) Com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
g) Com alíquota do IPI de 16%, 68,99%;
h) Com alíquota do IPI de 20%, 66,42;
i) Com alíquota do IPI de 25%, 63,49;
j) Com alíquota do IPI de 35%, 55,28%; ............................................................" (NR)
Art. 3º O anexo V, de que se trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, fica alterado na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art. 4º Fica ratificado o inteiro teor e a vigência do Anexo V-A, de que trata o art. 242 do RICMS/ES, publicado na forma dos arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.057-R, de 26 de julho de 2002.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos abaixo enumerados, que produzirão efeitos:
I - a partir de 05 de julho de 2002, o art. 4º;
II - a partir de 29 de julho de 2002, o art.. 2º, I;
III - a partir de 02 de agosto de 2002, o art. 3º.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29.08 de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 468º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
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DECRETO N.º 1029 - R, DE 23 DE Abril DE 2002
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1.º O art. 67 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.67 ............................................................
XXVI - até 31/07/2002 , nas operações internas e de importação com veículos automotores classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 9703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401,870323.0499, 8703.23.0700, 8703.23.0500, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.9900, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.24.0500, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.0900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200, 8711, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702,10.0200, 8702,10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH , de forma que a aplicação do benefício resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 6.º e 8.º deste artigo;
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 23 de abril de 2002; 181.º da Independência,114.º da República e 468.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
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GOVERNADORIA DO ESTADO
LEI Nº 7.148
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Inclui a alínea "h" no inciso II do Art.20 da Lei nº 7.000, de 27/12/2001 (reduz de 17% para 12% a alíquota de ICMS para veículos automotores).
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica incluída a alínea "h" no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000, de 27/12/2001, com a seguinte redação:
"Art. 20. (...)
(...)
II - 12% (doze por cento).
(...)
h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada e meia (1.500 kg)".
Art.2º - O parcelamento especial de créditos tributários, previsto na Lei nº 7.002, de 27/12/2001, não se aplica aos estabelecimentos de empresas de energia, comunicação ou de telecomunicação.
Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento