Através do Decreto nº 2.441-R/10, publicado no DOE de 06/01/2010 (cópia anexo), foram alterados artigos do Regulamento do ICMS/ES. Dentre os quais, os artigos relacionados a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), cujas empresas obrigadas a sua emissão, deverão atentar-se para as novas obrigações, a partir de 1º de janeiro de 2010: a) a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverão conter o código da NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a esse equiparado ou de comércio exterior. Nas demais operações será obrigatória somente à indicação do correspondente capítulo da NCM; b) a emissão do Danfe; c) o dever do emitente da NF-e de guardar o Danfe pelo prazo decadencial; d) o novo arquivo a ser gerado quando não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e em decorrência de problemas técnicos; e e) a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto disponibilizada às empresas autorizadas a emissão da NF-e. É importante frisar que o pedido de cancelamento da NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte inserido pelo Ajuste SINIEF 12/09. A SEFAZ disponibilizará ainda às empresas autorizadas a emissão da NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do imposto.
Clique aqui para acessar o Decreto nº 2441-R/10.