OF/SIN - 10/08
23 de janeiro de 2008
AOS
ASSOCIADOS SINCODIV/ES
AT.: TITULARES / CONTADORES / RH
REF.: AUXÍLIO-EDUCAÇÃO NA EMPRESA
Encaminhamos assunto de interesse dos associados do Estado.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE TRIBUTÁRIA PARA A INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Resp nº 853.969-RJ – STJ – Julgamento 20.09.2007.
Quando as empresas implementam o incentivo à educação a seus empregados, as verbas que são gastas com a finalidade de prestar o auxílio escolar, não devem incidir a Contribuição Previdenciária, porque essa verba não tem natureza salarial.
Portanto, as verbas referentes ao auxílio-educacional de empresa, através do plano educacional próprio, não integram o salário-de-contribuição exigido pelo Órgão Previdenciário.
O § 9º, do art. 28, da Lei Federal nº 8.212/91, e suas alterações posteriores, passou a conter a alínea “t”, dispondo que “não integram o salário-de-contribuição, para os fins desta Lei, exclusivamente, o valor relativo ao plano educacional, que vise ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais, vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo”. (grifamos)
Assim, com a inteligência da mencionada alínea, os valores recebidos como “formação profissional incentivada” não podem ser considerados como salário in natura, porquanto não retribuem o trabalho efetivo, não integrando, portanto, a remuneração do empregado.
Esse incentivo proporcionado pela empresa não deverá ser considerado salário, porquanto constitui-se benefício que, tendo valor econômico, não deve ser considerado em caráter complementar ao salário.
Salário é retribuição por serviços previamente prestados e o benefício não deve ser assim considerado, pelo fato da impossibilidade de alguém devolver salários recebidos.
Portanto, as empresas quando empreenderem a concessão desse benefício aos seus empregados, além de cumprirem a meta de responsabilidade social, que a faz projetar na sociedade, investe na qualificação de seus colaboradores, que reverter-se-ão dividendos positivos.
Como destacamos, esse Plano de Formação Educacional, proporcionado pela empresa, consiste num instrumento de planejamento, porquanto não serão alcançadas pela tributação previdenciária de um lado e de outro, a projeção da imagem aos seus clientes internos (empregados).
Atenciosamente,
José Francisco Costa
Diretor Executivo