OF/SIN – 096/09
27 de Maio de 2009
ASSOCIADOS SINCODIVES
AT. TITULAR / CONTADOR
REF: LEI Nº 9.160 – 21/05/2009
Encaminhamos a Lei Estadual em referência para o seu cumprimento em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços do Estado.
Os estabelecimentos são obrigados a afixarem placas ou cartazes na entrada e na recepção indicando o Procon, endereço e telefone.
Para as informações complementares, recomendamos que cada estabelecimento entre em contato com o Procon do seu município saneando as dúvidas existentes.
Atenciosamente,
José Francisco Costa
Diretor Executivo
DOE-ES DE 22/05/09
LEI N° 9.160
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, inclusive os oficiais, afixarem placas ou cartazes, na entrada e na recepção, com o endereço e o número do telefone do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES e do Grupo de Proteção ao Consumidor de jurisdição ao estabelecimento.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, assim como os de prestação de serviços, inclusive os oficiais, obrigados a afixarem placas ou cartazes na entrada e na recepção, com visibilidade a 7 ( sete) metros de distância, com o endereço e o número do telefone do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES e do Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor de jurisdição ao estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 21 de Maio de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
GOVERNADOR DO ESTADO