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domingo, 20 de maio de 2012
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Regravação Nº de Motor

CONT - Conteúdo

A partir deste ano o DETRAN/ES passou a exigir dos Concessionários que o motor substituído, viesse de fábrica com o seu número regravado.

O SINCODIV/ES recorreu ao Órgão de Trânsito por meio do OF/SIN - 13/04 de 10/02/2004, para que restabelecesse a condição que serviu de procedimento para o assunto por todos estes anos.

Cabe esclarecer que o DETRAN/ES acatou o pleito do SINCODIV/ES, e confirmou que o assunto manterá disciplinado pela PORTARIA Nº 03 de 15 de janeiro de 1999, conforme texto acostado a esta correspondência.

Atenciosamente,

José Francisco Costa
Diretor Executivo

 


 

PORTARIA Nº 03
de 15 de janeiro de 1999


O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; Considerando as disposições constantes da Resolução nº 78/98 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando o que estabelece o inciso III, do artigo 123 e os artigos 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro, Resolve:

Art. 1º A simples substituição do motor do veículo, por outro motor com as mesmas especificações técnicas, não classifica-se como alteração das características do veículo.
Art. 2º O proprietário do veículo deverá comunicar ao órgão executivo de trânsito do estado ou Distrito Federal, que expediu o CRV, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data da substituição do motor, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria, juntamente com cópia autenticada da Nota Fiscal de compra do atual motor.
Parágrafo único. Para veículo de representação diplomática, de repartições consulares de carreira, a substituição será comunicada por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º Os órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, deverão proceder a devida atualização na base de dados do sistema RENAVAM.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU de 18/1/99)

 


 

OF/SIN - 13/04
10 de fevereiro de 2004

AO
DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO/ES

AT.: DIRETOR GERAL
DR. EVALDO FRANÇA MARTINELLI

REF.: REGRAVAÇÃO DO NÚMERO NO MOTOR

Constantemente os Concessionários e Distribuidores Autorizados de Veículos executam a troca do motor dos veículos.

Estes estabelecimentos que executam estas trocas dos motores de veículos, tem recebido críticas e desagrado dos consumidores porque o DETRAN não mais autoriza a regravação do número no motor substituído.

Vale ressaltar os dois momentos vividos na execução destes serviços:

- PROCEDIMENTO ANTERIOR

  • O Concessionário que substituía um motor, dava entrada no processo junto ao Detran para autorização de substituição e regravação deste novo motor.
  • O Órgão autorizava o processo da substituição e regravação.
  • O proprietário circulava com o comprovante do protocolo da troca e a Nota Fiscal que dava autenticidade e comprovação a operação.

- PROCEDIMENTO ATUAL

  • O Detran/ES exige que o motor a ser substituído, venha da fábrica com o número gravado.
  • As fábricas fornecem os motores para estoques das Concessionárias, tornando inviável a sua prévia gravação.

Pleiteamos que este Órgão de trânsito reestabeleça a condição anterior que sempre funcionou com rigor e obediência a legislação pertinente, ou ainda encontre outra solução para evitar os transtornos atualmente causados entre os estabelecimentos que executam as trocas dos motores e os consumidores.

Assim, entendemos, conforme já expresso, que o pleito deva ser amparado na legislação vigente, bastando para seu atendimento, a cautela e o compromisso de praxe das Empresas do Setor.

Diante do exposto, e se mantida a sistemática proposta, não vemos óbice nesta prática que foi utilizada com êxito ao longo destes anos.

Certos do seu apoio, buscamos auxílio para resolver um problema que hoje aflige as empresas do setor.


Atenciosamente,

José Francisco Costa
Diretor Executivo